LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional,estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
I- descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A - a Agência Nacional de Águas;
II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V - as Agências de Água.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia a Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - revogado;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - revogado;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-govemamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1O.OOO,OO (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de muita, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tomar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. Iº .............................................. ..............................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause
LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicado no DOE de 01/01/95
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPITULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1° - A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção.
Art. 2° - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a:
I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;
II- combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens e da erosão do solo;
III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados.
Art. 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-à pelos seguintes princípios :
I - todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado;
II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente;
III - os benefícios e os custos da utilização da água devem ser eqüitativamente repartidos através de uma gestão estatal que reflita a complexidade de interesses e as possibilidades regionais, mediante o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas;
IV - as diversas utilizações da água serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos, e para incentivar a correta utilização da água;
V - é dever primordial do Estado oferecer à sociedade, periodicamente, para conhecimento, exame e debate, relatórios sobre o estado quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos.
SEÇÃO 2
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas;
II - participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia;
III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado através da criação de Agências de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar com alternativas bem definidas do ponto de vista técnico, econômico e ambiental, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que compõem a respectiva região;
IV - integração do gerenciamento dos recursos hídricos e do gerenciamento ambiental através da realização de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, com abrangência regional já na fase de planejamento das intervenções nas bacias;
V - articulação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional destes recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia;
VI - compensação financeira, através de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, aos municípios que sofram prejuízos decorrentes da inundação de áreas por reservatórios ou restrições decorrentes de leis de proteção aos mananciais;
VII - incentivo financeiro aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, respeitada a Legislação Federal.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado.
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 6° - São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul:
I - a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a proposição, execução e atualização do Plano Estadual;
III - a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
IV - a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico;
V - a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado.
SEÇÃO 2
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado por:
I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado.
Parágrafo único - Integrarão, ainda o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:
I - propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado;
II - opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação;
IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - aprovar critérios de outorga do uso da água;
VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VII - decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul;
VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 9° - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Planejamento Territorial e Obras.
SEÇÃO 3
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10 - Fica criado na Secretaria Estadual de Planejamento Territorial e Obras, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos:
I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos através da compatibilização das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes setoriais do Estado, relativos às atividades que interferem nos recursos hídricos;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, cabendo-lhe, em especial:
a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso;
b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas;
c) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado para apreciação pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com vista à sua divulgação pública.
III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos.
SEÇÃO 4
DOS COMITES DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água.
Art. 13 - Cada Comitê será constituído por:
I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;
II - representantes da população da bacia, seja diretamente provenientes dos poderes legislativos municipais ou estaduais, seja por indicação de organizações e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e estadual, atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, excetuados aqueles que detêm competências relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos como:
a) insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) receptor de resíduos;
c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo.
Art. 14 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior deverá ser observada a distribuição de 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso II e 20% para os representantes do grupo definido no inciso III.
Art. 15 - Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que, na bacia hidrográfica, exerçam atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras terão assentos nos Comitês e participarão nas suas liberações, sem direito de voto.
Art. 16 - Os Comitês serão presididos por um de seus integrantes pertencentes aos grupos definidos nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem.
Art. 18 - A indicação da composição dos membros de cada Comitê, bem como as normas básicas de orientação e de elaboração do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado.
Art.19 - Os Comitês tem como atribuições:
I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
IV - apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;
VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica;
IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.
SEÇÃO 5
DAS AGÊNCIAS DE REGIÃO HIDROGRÁFICA
Art. 20 - Às Agencias de Região Hidrográfica, a serem instituídas por Lei como integrantes da Administração Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições, as de:
I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica na elaboração de proposições relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, no preparo de Planos de Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões políticas que demandem estudos técnicos;
II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à fixação dos valores de cobrança pelo uso da água e rateio de custos de obras de interesse comum da bacia hidrográfica;
III- subsidiar os Comitês na proposição de enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação;
IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos na elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos mencionados no artigo 11, II, b;
VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o Plano de cada bacia hidrográfica.
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão discriminados no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas.
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituído por Lei, com horizonte de planejamento não inferior a 12 anos e atualizações periódicas, aprovadas até o final do segundo ano de mandato do governador do Estado, terá abrangência estadual, com detalhamento por bacia hidrográfica.
Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos:
I - a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
III - o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de reservação existentes;
IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
V - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais;
VI - a definição e as análises pormenorizadas das áreas criticas, atuais e potenciais;
VII - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;
VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da água;
IX - o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º.
Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda:
I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água;
II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - tratados internacionais;
IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput".
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente, a variável ambientar através da incorporação, ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio de viabilidade do licenciamento ambientar global, sem prejuízo do licenciamento nos termos da legislação vigente.
Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Recursos Hídricos, publicará, até 30 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.
SEÇÃO 2
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 26 - O Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e continuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água.
Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:
I - objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22;
II - programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua espacialização;
III - esquemas de financiamentos dos programas a que se refere o inciso anterior, através de:
a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia.
Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
CAPITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1° - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas.
Parágrafo 2° - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a usos que afetem as condições qualitativas das águas.
Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidade básicas da vida.
SEÇÃO 2
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo uso da água serão destinados a aplicações exclusivas e não transferíveis na gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica de origem:
I - a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções estruturais e não estruturais aprovadas para a respectiva bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica;
II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio dos respectivos Comitê e Agência da Região Hidrográfica;
III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio das atividades de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental do Estado desenvolvidas na respectiva bacia.
Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - na cobrança pela derivação da água serão considerados:
a) o uso a que a derivação se destina;
b) o volume captado e seu regime de variação;
c) o consumo efetivo;
d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação.
II - na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados:
a) a natureza da atividade geradora do efluente;
b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes;
c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor;
d) o regime e variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor.
Parágrafo único - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais.
SEÇÃO 3
DO RATEIO DE CUSTO DE OBRAS DE USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos:
I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente rateio de custos entre os possíveis beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação de beneficiados para o conseqüente rateio de custos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento:
I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes;
III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação;
IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de seu regulamento;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 36 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades, sob pena de multa;
II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativas, por prazo determinado para execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de água subterrânea:
Parágrafo 1° - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo 2° - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômico - financeira do infrator, bem como sua escolaridade.
Parágrafo 3° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente de revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II.
Parágrafo 4° - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário de Planejamento Territorial e Obras e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas:
I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro;
II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba;
III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador.
Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica serão criados por Decreto no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo 18.
Art. 40 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências:
I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental;
II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água;
III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e metropolitano.
Parágrafo único - O sistema integrado de outorga do uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.
Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1 ( um ) ano após a aprovação desta Lei, observando os seguintes critérios:
I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês em operação será observado o disposto no "caput" do artigo 24;
II - nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação Comitês, caberá ao DRH ( Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração das propostas relacionadas a estas bacias;
III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, desde que seja viável no prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro de 1988, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ CAMAQUÃ
I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã ? Comitê Camaquã - criado pelo Decreto Estadual n.º 39.638, de 28 de julho de 1999, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento Interno, elaborado segundo o Decreto Estadual nº 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º - A sede do Comitê será em um dos municípios da bacia hidrográfica, a ser definida em reunião ordinária.
II - DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã, terá como entidades membros, organismos ou entidades representativos dos usuários da água, da população da bacia e dos órgãos da administração direta federal e estadual atuantes na região e que estejam relacionados com recursos hídricos, conforme os artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual n.º 10.350/94 e Artigo 3º do Decreto Estadual n.º 37.034/96.
Parágrafo Primeiro ? Para as entidades titulares pertencentes ao grupo dos usuários de água e da população da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã, serão eleitas entidades suplentes.
Parágrafo Segundo ? Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que se enquadram no Artigo 15 da Lei Estadual 10.350/94, terão assento no Comitê e participarão nas suas discussões, sem direito de voto, quando credenciar seus representantes junto ao Comitê.
Parágrafo Terceiro ? Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem, conforme dispõe o Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.350/94.
Art. 4º - Aos representantes das entidades membros compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no Artigo 19 da Lei nº 10.350/94, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
1. O Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
2. O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;
3. O Relatório Anual de atividades;
4. O Programa de Trabalho de cada gestão;
5. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
6. O Relatório Anual de Prestação de Contas.
III ? DA ADMINISTRAÇÃO
A ? DA DIRETORIA
Art. 5º - O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 6º - O Comitê manterá uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e referendado pelo Plenário do Comitê.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Comitê:
1. Representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;
2. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a Legislação em vigor;
3. Executar e fazer cumprir as deliberações tomadas, em reunião, pelo Comitê;
4. Convocar as reuniões ordinária e extraordinárias do Comitê;
5. Presidir as reuniões, garantindo o direito de voz a todos que queiram e cuidando para que as intervenções estejam referidas ao tema em debate;
6. Submeter à aprovação do Plenário do Comitê, a cada reunião ordinária, a ata da reunião anterior;
7. O direito de exercer o voto de qualidade;
8. Designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios;
9. Assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
10. Providenciar para que as entidades membros indiquem seus representantes;
11. Autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
12. Elaborar o Programa de Trabalho de sua gestão, submetendo-o à aprovação do Plenário do Comitê na primeira reunião, após sua posse;
13. Elaborar o Plano Anual de Trabalho e seu respectivo orçamento, submetendo-os à aprovação na última reunião ordinária do ano civil;
14. Apresentar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o à aprovação do Plenário do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;
15. Apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas, submetendo-o à apreciação da Comissão Fiscal e à aprovação do Plenário do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;
16. Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º - Compete ao Vice?Presidente do Comitê auxiliar o Presidente nas suas tarefas e atribuições, substituindo-o em seus impedimentos.
B ? DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º - Compete ao Secretário Executivo do Comitê:
1. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;
2. Representar o Comitê por designação do Presidente;
3. Coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
4. Organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
5. Manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
6. Convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
7. Secretariar as reuniões do Comitê, lavrando e assinando as atas juntamente com o Presidente;
8. Comunicar à entidade titular, cujo representante não comparecer à reunião do Comitê, no caso de três ausências consecutivas não-justificadas;
9. Convocar o Comitê, por escrito, no prazo de sete dias, sempre que ocorrer a situação do Artigo 13, Parágrafo Sexto;
10. Firmar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
11. Auxiliar o Presidente na elaboração e apresentação ao Plenário do Comitê, do Programa Anual de Trabalho e, seu respectivo orçamento;
12. Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o à apreciação do Presidente ao final de cada ano civil;
13. Encaminhar às entidades membros, todos os atos e decisões aprovados pelo Plenário do Comitê;
14. Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Plenário do Comitê em suas reuniões.
C ? DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO
Art. 10 ? O Comitê terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento (CPA), composta pelo Secretário Executivo e por representantes das entidades membros.
Parágrafo Primeiro ? A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria e referendada pelo Plenário do Comitê, com participação paritária dos representantes dos usuários e da população da bacia, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo ? Além dos representantes das entidades membros, poderão compor a Comissão Permanente de Assessoramento a convite e aprovação do Plenário do Comitê outros convidados.
Art. 11 ? Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
1. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê;
2. Propor à Diretoria a criação de Grupos de Trabalho, assim como sua composição;
3. Supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho, emitindo parecer quando for solicitado;
4. Encaminhar a Diretoria os programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;
5. Supervisionar os programas e ações anteriormente propostos e aprovados;
6. Propor à Diretoria alterações no Regimento Interno.
D ? DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12 ? Os Grupos de Trabalho têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídos e desfeitos, de acordo com as necessidades.
Parágrafo Único ? Os Grupos de Trabalho serão constituídos por representantes das entidades membros do Comitê e por especialistas, com participação paritária dos representantes dos usuários e da população da bacia.
E ? DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 13 ? O Presidente criará uma Comissão Eleitoral, três meses antes da data de renovação do Plenário do Comitê, composta por três membros, que coordenará todo o processo até a eleição da nova Diretoria.
Parágrafo Primeiro ? A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no Plenário do Comitê.
Parágrafo Segundo ? As entidades membros, representantes da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto Estadual n. 39.638/99, serão eleitas por seus pares, em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Terceiro - Os órgãos e entidades federais e estaduais serão indicados em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.
Parágrafo Quarto ? O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os representantes das entidades titulares do Comitê, pertencentes ao grupo dos usuários da água e da população da bacia, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Quinto ? A eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá na segunda quinzena do mês de abril, a cada dois anos, contados a partir de 13 de abril de 2000.
Parágrafo Sexto ? Nos casos de afastamento temporário ou definitivo do Presidente, seu cargo será exercido pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Sétimo ? Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.
Parágrafo Oitavo ? Os candidatos interessados em concorrer à direção do Comitê deverão inscrever suas chapas endereçado à Comissão Eleitoral na Secretaria Executiva do Comitê, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição da Diretoria.
F ? DA COMISSÃO FISCAL
Art. 14 ? O Comitê constituirá uma Comissão Fiscal composta por três representantes das entidades titulares, com mandato coincidente com o da Diretoria, com a função de fiscalizar a execução do orçamento e apreciar a prestação de contas.
IV ? DAS REUNIÕES
Art. 15 ? O Comitê reunir-se-á , ordinariamente, a cada três meses, convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de quinze dias, e extraordinariamente, sempre que necessário, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Parágrafo Primeiro ? A convocação extraordinária poderá ser também requerida por, no mínimo, um terço dos representantes das entidades titulares, por escrito e justificado.
Parágrafo Segundo ? Para as reuniões sempre serão convocados os representantes das entidades titulares e convidados os representantes das entidades suplentes.
Parágrafo Terceiro ? A convocação e o convite para todas as reuniões serão por escrito, acompanhados da respectiva pauta e da ata da reunião anterior.
Parágrafo Quarto - Na ausência do representante da entidade titular, votará o representante da entidade suplente.
Art. 16 ? As reuniões do Comitê serão públicas, sendo instaladas com a presença de, no mínimo, um terço das entidades com direito de voto, e as decisões serão tomadas por maioria simples do quorum mínimo, respeitando-se os Artigos 18 e 25.
Art. 17 ? As reuniões do Comitê terão a duração de até três horas, com possibilidade de prorrogação de acordo com as exigências da pauta e obedecerá a seguinte ordem: Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.
Parágrafo Primeiro ? Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, leitura da pauta e proposição dos Assuntos Gerais.
Parágrafo Segundo ? No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados, discutidos e votados, pela ordem, os assuntos da pauta publicada e enviada às entidades membros junto à convocação da reunião.
Parágrafo Terceiro ? Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até quinze minutos para Tribuna Livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre assuntos de interesse da bacia.
V ? DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO
Art. 18 ? A alteração do Regimento Interno dar-se-á pela aprovação, por meio de voto de, pelo menos, dois terços das entidades com direito de voto, em reunião extraordinária convocada para Alteração de Regimento do Comitê.
Parágrafo Único ? Uma vez aprovadas as modificações citadas no Caput, elas serão encaminhadas às demais instâncias competentes.
VI ? DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO OU RENÚNCIA
Art. 19 ? A entidade titular cujo representante não comparecer a três reuniões consecutivas do Comitê, sem-justificativa apresentada por escrito até a próxima reunião, receberá comunicação do desligamento de seu representante, sendo solicitada nova indicação.
Parágrafo Primeiro ? O desligamento da entidade titular será automático caso não haja manifestação, por escrito, no prazo de trinta dias após a comunicação de desligamento de seu representante.
Parágrafo Segundo ? Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade titular, o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para assumir a sua vaga.
Parágrafo Terceiro ? A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria ou subgrupo, dentre as já inscritas no processo eleitoral para o período.
Art. 20 ? Ocorrendo a renúncia de uma entidade titular, aplicar-se-ão as disposições dos Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 19.
VII ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 ? A proposta de reformulação da composição do Comitê, a ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos, deverá ser aprovada por dois terços dos representantes das entidades com direito de voto, em reunião extraordinária, convocada, exclusivamente, para esse fim.
Art. 22 ? O Comitê definirá, juntamente com a Secretária Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de manutenção da Secretaria Executiva enquanto não estiver sendo praticado o princípio usuário-pagador.
Art. 23 - O voto nas reuniões do Comitê será aberto, excepcionalmente na reunião de eleição da Diretoria, quando será secreto.
Art. 24 ? Os casos omissos, neste Regimento, serão decididos pela Presidência sob referendo do Comitê.
Art. 25 ? Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação em reunião do Comitê, por maioria absoluta das entidades com direito de voto, homologação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicação no Diário Oficial do Estado.
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